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Lei de Murphy - para acontecer comigo é batata! |
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Andrey |
Enviada: Seg Mai 19, 2008 12:31 pm Assunto: |
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Registrado em: Terça-Feira, 27 de Março de 2007 Mensagens: 24 Localização: Blumenau -SC
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Ainda sem movimentação........quando tiver novidades posto aqui. |
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Andrey |
Enviada: Qui Mai 29, 2008 12:18 pm Assunto: ATUALIZAÇÃO |
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Registrado em: Terça-Feira, 27 de Março de 2007 Mensagens: 24 Localização: Blumenau -SC
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Para lembrar:
Este é a decisão do Desembargador a respeito do agravo de instrumento em que oferecemos o kadett como caução e em posse do garagista enquanto o processo durasse.
Agravo de Instrumento n. xxxxx, de Blumenau
DECISÃO MONOCRÃTICA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por
Andrey Nazareno Juttel contra decisão exarada nos autos da ação Rescisão de Contrato ajuizada - JuÃzo da 5ª Vara CÃvel da comarca
de Blumenau, que revogou a liminar anteriormente deferida em virtude de haver a sra.Escrivã certificado a ausência de oferecimento de caução, conforme determinado na decisão de concedeu a liminar sob essa condição.
Em suas razões a parte agravante sustenta que estão preenchidos os requisitos autorizadores para a manutenção da tutela antecipada para
que a Ciretran não autorize a transferência dos veÃculos envolvidos no ato jurÃdico discutido, eis que pretende a rescisão do contrato de compra e venda do veÃculo Blazer com a devolução do seu antigo veÃculo que serviu como parte do pagamento (Kadet). Ademais, afirma que o prazo de 5 (cinco) dias deferido pelo magistrado para oferecimento de caução foi cumprido, estando equivocada a certidão da Escrivã.
Requereu a modificação da decisão, mantendo a antecipação de tutela.
Deferido o efeito suspensivo, foram apresentadas contra-razões.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer
do recurso.
A questão debatida nos autos é a revogação da tutela antecipada
deferida sob condição de apresentação de caução pela parte agravante no prazo de 5 (cinco), a qual segundo certidão do cartório judicial não foi cumprida no prazo.
Assim, observa-se que o ponto principal deste recurso está no
acerto ou não da certidão de fl. 55, do seguinte teor: Certifico que a pedido verbal do procurador da parte autora procedi a abertura da subconta que segue nesta data para depósito incidental de parcela contratual. Certifico, outrossim, que na decisão de fls. 23/27, restou condicionado o deferimento da tutela antecipada à caução no valor de R$9.500,00, no prazo de cinco dias, o que não foi cumprido pela parte autora, que apresentou petição apenas em 20.04.2007, ou seja, após decurso do referido prazo. Assim sendo,encaminho os presentes autos à conclusão para que o MM. Juiz determine o que de direito.
É de se ter em mente que os prazos são computados de maneira
a excluir o dia do começo e incluir o do vencimento (Art. 184, do CPC), considerando que o dies a quo é o primeiro dia útil após a intimação do advogado (§2º, do Art. 184,do CPC).
No caso dos autos, está claro o cumprimento do prazo assinalado pelo magistrado ao causÃdico da parte agravante, uma vez que intimado pelo Diário da Justiça (fl. 44) apresentou bem em caução dentro do qüinqüÃdio determinado (petição de fl. 46).
Neste diapasão, adota-se também como razões de decidir as elucidativas palavras do e. Des. Jaime Luiz Vicari ao analisar a tutela antecipada recursal:
Com efeito, na hipótese dos autos, assiste razão ao recorrente.
Isso porque, observa-se que a decisão que concedeu a tutela
antecipada em favor do agravante, acostada a fls. 40/42 deste caderno
recursal, somente foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia
17-4-2007, com inÃcio do prazo em 18-4-2007 (fl. 44).
Pela seqüência da paginação dos autos originários, observa-se
que a ciência do agravante daquela ordem judicial aconteceu mesmo
apenas com a publicação do decisum no Diário da Justiça.
Logo, se o recorrente tinha cinco dias para prestar caução em
JuÃzo, seu prazo findava-se apenas em 22 de abril de 2007 que, por
ser um domingo, prorrogava-se até o dia útil seguinte.
Todavia, de acordo com a petição de fls. 46/48, no dia 20-4-2007
- tempestivamente, portanto - o recorrente já havia informado ao JuÃzo
o bem que estava oferecendo em caução.
Assim, aparentemente, a decisão vergastada, por erro na
contagem de prazo pelo Senhor Escrivão, está equivocada, motivo que
leva a atribuir verossimilhança nas alegações do recorrente de que o
Magistrado não teria tido oportunidade de se manifestar sobre seu
petitório, no qual ofereceu veÃculo como forma de caução.
Dentro desse contexto, em exame de cognição sumária,
caracterÃstico desta fase recursal, demonstrado o requisito de
admissibilidade do artigo 522, caput, do Código de Processo Civil para
interposição do agravo de instrumento, bem como as condições
exigidas pelo artigo 558 do mesmo diploma legal (fumus boni juris e
periculum in mora), o processamento do presente recurso nessa Corte
de Justiça e o deferimento do pedido de efeito suspensivo são medidas
que se impõem.
Colhe-se dos julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA
PESSOAL. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM. ART. 184 DO CPC.
1. Mesmo nos casos de intimação mediante ciência pessoal, a
contagem do prazo está sujeita à regra do art. 184 do CPC, a saber:
seu inÃcio se dá a partir do dia seguinte ao da ciência.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
Por todo o exposto, diante da circunstância de que a decisão
recorrida está em manifesto confronto com súmula e/ou jurisprudência dominante desta Corte e dos e. Tribunais Superiores, forte no § 1º-A do artigo 557 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para modificar a decisão agravada, revigorando-se a tutela antecipada deferida, devendo ser adotados os trâmites legais relativos à caução.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2008.
Editado pela última vez por Andrey em Seg Ago 25, 2008 11:01 am, num total de 2 vezes |
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Andrey |
Enviada: Qua Jun 11, 2008 4:20 pm Assunto: |
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Registrado em: Terça-Feira, 27 de Março de 2007 Mensagens: 24 Localização: Blumenau -SC
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Esta é de 11/06/2008:
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÃRIO
OfÃcio nº , .
Autos n°
Ação: /
::
Prezado(a) Senhor(a),
Através da presente carta de intimação com aviso de recebimento (AR), fica o destinatário
desta INTIMADO para os termos da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, nos autos em
epÃgrafe, a qual determina que não seja autorizada a transferência do veÃculo GM/Kadett GL,
a terceiros, bem como o veÃculo GM/Blazer Executive, ano
1998, ao autor.
Editado pela última vez por Andrey em Seg Ago 25, 2008 10:49 am, num total de 1 vez |
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Igor_VDM |
Enviada: Qua Jun 11, 2008 7:14 pm Assunto: |
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Registrado em: Quinta-Feira, 24 de Agosto de 2006 Mensagens: 1556 Localização: Manaus/Amazonas
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A loja já até vendeu o Kadett, correto? Aliás ainda...
Eita justiça lenta... _________________ Igor Mendonça
Blazer Executive 4.3 V6 Aut.
A foto atual é do Encontro das Águas no Amazonas |
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Andrey |
Enviada: Ter Ago 05, 2008 11:59 am Assunto: Em breve, noticias ( para o bem ou para o mal) |
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Registrado em: Terça-Feira, 27 de Março de 2007 Mensagens: 24 Localização: Blumenau -SC
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Comunicando que o topico não foi abandonado, porém esta proximo de alguma movimentação mais concreta.
Espero que seja a meu favor.
Posto aqui assim que sair alguma decisão. |
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Andrey |
Enviada: Seg Mar 02, 2009 1:04 pm Assunto: Atualização |
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Registrado em: Terça-Feira, 27 de Março de 2007 Mensagens: 24 Localização: Blumenau -SC
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Como é de conhecimento de todos, além do processo original para desfazer o negócio, estava me defendendo de um processo movido pela financeira que teve até busca e apreensão da Blazer, apesar de eu estar depositando em juizo.
As ultimas atualizações são:
1) Sobre o processo principal: Foi saneado e aguarda marcação de audiência/julgamento:
Decisão outras
1. A liminar deferida a fl. 25 em relação ao veÃculo GM/BLAZER EXECUTIVE até a presente data não foi cumprida (fl. 112. Assim, oficie-se ao DETRAN , para que cumpra a medida determinada a fls. 25. 2. Revogo os despachos de fl. 40 e 47, ante o resultado do Agravo de Instrumento (fls. 130/134). 3. Revogo a decisão de fl. 25, com relação à necessidade de caução nos autos, uma vez que o veÃculo GM/KADETT já restou vendido há tempo e, em relação ao veÃculo GM/BLAZER EXECUTIVE, o autor está consignando as parcelas financiadas nos presentes autos. 4. Defiro agora, o pedido de fl 42, quanto consignação das parcelas financiadas com a segunda ré, nos autos e, defiro, em tutela antecipada, o pedido de abstenção de inscrição do nome do autor nos órgãos de cadastro de inadimplentes. Oficie-se,com urgência, aos órgãos do SERASA e SPC, para que se abstenham da inclusão e, se já o tiverem feito, procedam a sua exclusão, em 48 horas. 5. Passo à análise das preliminares da parte ré. Primeiro, a ré "GARAGISTA", arguiu a carência de ação, por ilegitimidade, ante a falta de prova da má-fé, enaltecendo que fez tudo para se certificar que o veÃculo não possuia nenhum sinistro. Alegou ainda, ausência de nexo causal com o autor. A preliminar não será analisada nesta oportunidade, eis que se confunde com o mérito. Entretanto o liame entre as partes está claramente evidenciado pelo documento de fl. 14 (contrato de compra e venda de veÃculos da ré com o autor). Assim, relego sua apreciação para a sentença de fundo. A ré " FINANCEIRA " arguiu ilegitimidade passiva ad causam e carência de ação por falta de interesse processual, ao argumento de que não participou do negócio elaborado entre as partes, tão somente financiou o veÃculo, objeto da quaestio, concedendo o crédito ao autor e repassando a quantia financiada à ré "GARAGISTA". Não socorre à ré a preliminar argüida, uma vez que ajuizou ação de busca e apreensão do veÃculo contra o autor e já se encontra de posse do bem, embora o pagamento das parcelas esteja consigando no presente feito, portanto, legitima para estar no feito, eis que a rescisão do contrato também lhe afeta. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade e carência por falta de interesse processual, devendo a ré "FINANCEIRA " permanecer no pólo passivo da ação. 6. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação nesta oportunidade, dou o feito por saneado. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem eventuais provas a serem produzidas nos autos, e também, no mesmo prazo, havendo pretensão da produção de prova testemunhal, apresentar o respectivo rol, para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, sob pena de encerramento da instrução e conseqüente julgamento do feito no estado em que se encontra.
2)Sobre o processo de busca e apreensão:
Decisão outras
Considerando a identidade de partes e objetos, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, suspendo a presente ação até que decidida em definitivo a ação de rescisão de contrato n. XXXXXX, o que deverá ser anunciado pela autora. INTIME-SE. |
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FredericoFreire |
Enviada: Seg Mar 02, 2009 4:01 pm Assunto: |
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Registrado em: Quinta-Feira, 12 de Outubro de 2006 Mensagens: 499 Localização: Recife
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Andrey, nos mantenha informados. Boa sorte ! _________________ Fred.
S10 Champ '98 4.3 V6 |
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Bekian2009 |
Enviada: Sex Mar 20, 2009 2:54 pm Assunto: |
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Registrado em: Quarta-Feira, 21 de Janeiro de 2009 Mensagens: 77 Localização: Rio de Janeiro / RJ
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Meu "DEUS" estou estarrecido, nós estamos sós sem ninguém para nos apoiar nem Executivo , Legislativo ou Judiciário, isso é por que nós sustentamos todos eles. Andrey vai fazer 2 ANOS eu disse 2 ANOS que tudo isso começou !! cara to perdido, eu entrei também na justiça por atrazo na tranferência de propiedade da minha pela agência que comprei e vai fazer 1 ANO,e a venda do veÃculo que dei de entrada nela, por terem vendido ele direto para outra pessoa sem tirar do meu nome antes, e eu só tive uma audiência a de conciliação e ainda não marcaram a data da próxima o pior que estou sem os documentos dela até hoje, acreditam.... eles não querem me entregar, só em juizo.
Aguardo notÃcias suas aqui Andrey abs. _________________ Robekian
Blazer DLX 4.3 V6 97
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